REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO

Estabelece procedimentos e normas para a aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras, serviços e seleção de pessoal, bem como estabelece a forma de repasse, utilização e prestação de contas com emprego de recursos públicos oriundos das contribuições dos Municípios associados à AMVALE, específicos para a execução de contrato de gestão de programas e projetos. O Presidente da AMVALE, no uso das atribuições previstas no artigo 17 do Estatuto, e com aquiescência do Conselho Fiscal;
Resolve:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e dos Princípios

Art. 1º - Este Regulamento estabelece procedimentos e normas para a aquisição de bens, para a contratação de obras e serviços, bem como estabelece a forma de repasse, utilização e prestação de contas com emprego de recursos públicos oriundos das contribuições dos Municípios associados à AMVALE, para as hipóteses de Contrato de Gestão.

Art. 2º - As aquisições de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades da AMVALE, reger-se-ão pelos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos no artigo 37, da Constituição da República c/c artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pela busca permanente de qualidade e durabilidade.

Parágrafo Único - Os princípios descritos no caput deste artigo serão também observados, mutatis mutandis, nas hipóteses de alienação de bens.

Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a AMVALE, mediante julgamento objetivo.

Seção II
Disposições Preliminares

Art. 4º - A contratação de obras e serviços, a aquisição de bens, efetuar-se-ão mediante os Processos Seletivos descritos na Seção III, deste capítulo, sendo dispensados tais processos nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 5º - A participação no Processo Seletivo implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas pela AMVALE, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.

Art. 6º - A realização de Processo Seletivo não obriga a AMVALE a formalizar o contrato dele decorrente, podendo o mesmo ser revogado ou anulado pelo Dirigente da entidade ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tal finalidade, por meio de justificativa devidamente fundamentada.

Art. 7º - Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
I - ATO CONVOCATÓRIO - Instrumento público contendo o objeto e as condições de participação no Processo Seletivo, para apresentação de propostas;
II - COLETA DE PREÇOS - Modalidade de Processo Seletivo na qual será admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório para aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços;
III - COMPRA - Toda aquisição remunerada de materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis, veículos e semoventes, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - CONTRATO - Todo e qualquer ajuste entre a AMVALE e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada no documento, que estabelece os direitos e as obrigações da AMVALE e do Contratado;
V - CONTRATO DE GESTÃO - É o acordo de vontades bilateral, de direito civil, celebrado entre a AMVALE e os Municípios Associados, onde há estipulação de metas e resultados a serem alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de desempenho, com o objetivo de assegurar autonomias técnica, administrativa e financeira, descentralizando a fiscalização e o controle das atividades relacionadas com a gestão de projetos e programas;
VI - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO SELECIONADO - Instrumento para formalização da relação entre o Tomador dos recursos e a AMVALE, após realização de processo de seleção de projetos do Plano de Aplicação;
VII - HOMOLOGAÇÃO - Ato pelo qual se examina o procedimento de contratação a fim de verificar sua conformidade com o Ato Convocatório;
VIII - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - Profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
IX - OBRA - Construção, recuperação ou modificação de bem imóvel que agregue valor ou utilidade ao patrimônio, inclusive os respectivos projetos, ou ainda, o resultado do serviço de conservação ou recuperação de área, que altere o meio ambiente;
X - PEDIDO DE COTAÇÃO - Modalidade de Processo Seletivo dirigida a pelo menos 03 (três) fornecedores;
XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pela entidade tomadora de recursos, submetidos à Comissão de Avaliação criada pelo órgão gestor para apreciação e aprovação, e posterior encaminhamento ao Conselho Fiscal da AMVALE;
XII - PROCESSO SELETIVO - Procedimento para aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços, a ser realizado mediante a definição, no Ato Convocatório, dos requisitos mínimos para participação e dos critérios de julgamento;
XIII - PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XIV - PROJETO EXECUTIVO - Detalhamento do Projeto Básico, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XV - PROPOSTA VÁLIDA - Proposta encaminhada pelo interessado que atenda aos requisitos quanto à habilitação jurídica, à qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal;
XVI - RELATÓRIO GERENCIAL - Documento apresentado, semestralmente, pela AMVALE ao Município associado contratante, em forma de planilha, contendo a relação dos projetos selecionados e contratados com os recursos, o valor de cada contratação, prazo de execução do empreendimento, o valor desembolsado no período e contrapartida efetuada, por contratado, juntamente com a documentação referente às obrigações trabalhistas e previdenciárias, e as certidões negativas de débito fazendárias.
XVII - SERVIÇO - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para o Município associado, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico profissional, quando não integrantes de execução de obras;
XVIII - TOMADOR DE RECURSOS - Pessoa física ou jurídica a quem são destinados recursos financeiros para Projetos e a quem cabe, direta ou indiretamente, a execução do objeto de Projeto Selecionado para aplicação dos recursos.

Seção III
Dos Processos Seletivos

Art. 8º - O Processo Seletivo deverá ser realizado mediante as seguintes modalidades:

I - Pedido de Cotação; ou
II - Coleta de Preços.

§1º - O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso e para as modalidades previstas neste artigo, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados, a forma e os critérios para a escolha dos fornecedores, admitidos lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.

§2º - A AMVALE deverá divulgar na sua página eletrônica, no sítio eletrônico http://www.amvale.org.br o Ato Convocatório e estabelecer prazo mínimo de 10 (dez) dias desta divulgação até a data de abertura das propostas dos participantes no certame. No caso de obras e serviços de engenharia, este prazo poderá ser estendido para até 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do objeto.

§3º - O aviso do processo seletivo divulgado no site conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e todas as informações sobre o certame.

§4º - Em qualquer das hipóteses o Processo Seletivo deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - razão da escolha do fornecedor ou executor;
II - justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado, mediante a apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos; e
III - documentação solicitada nos artigos 21, 22, 23 e 24 deste Regulamento, conforme o caso.

§5º - Somente poderão participar do Processo Seletivo as sociedades legalmente constituídas.

Art. 9º - Previamente à adjudicação do objeto do certame, a AMVALE poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com os participantes habilitados, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço, respeitadas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.

Art. 10 - No Processo Seletivo cujo objeto seja a execução de obras/serviços de engenharia de complexidade considerável, que envolvem alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, a AMVALE deverá exigir a apresentação da lista e currículo de seu pessoal técnico indicados como responsáveis pelos serviços objeto do certame, para homologação técnica, bem como o acervo técnico da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, como pré-condição para habilitação dos concorrentes.

Subseção I
Pedido de Cotação

Art. 11 - Pedido de Cotação é a modalidade de Processo Seletivo destinada à compra de materiais e contratação de serviços e obras até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo obrigatória ampla pesquisa de mercado baseada em, no mínimo, 03 (três) orçamentos válidos.
Parágrafo único. A AMVALE, para obtenção do número mínimo de orçamentos previstos no caput, deverá encaminhar a solicitação da compra de materiais/contratação de serviços e obras a, pelo menos, 03 (três) fornecedores.

Subseção II
Da Coleta de Preços

Art. 12 - Coleta de Preços é a modalidade de Processo Seletivo em que poderão participar quaisquer interessados que atendam as exigências do Ato Convocatório, inclusive quanto à apresentação dos documentos constantes dos artigos 20 a 24 deste Regulamento, sendo obrigatória para todas as compras e serviços/obras com valores acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Art. 13 - Nas compras e contratações de serviços/obras acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a AMVALE deverá encaminhar Termo de Referência, com a especificação precisa do objeto e demais condições indispensáveis para a formulação das propostas a, no mínimo, 03 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto, bem como divulgar o Ato Convocatório, nos termos do artigo 8º, §2º e §3º, para que os demais interessados apresentem suas propostas no prazo previsto.
§1º - Havendo na praça mais de 03 (três) possíveis fornecedores, deverá ser incluído a cada novo procedimento aberto nessa modalidade, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, no mínimo, mais um interessado, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos fornecedores.
§2º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos fornecedores, for impossível a obtenção do número mínimo exigido no caput, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de anulação do procedimento.

Art. 14 - No caso de Processo Seletivo, na modalidade Coleta de Preços, para a execução de obras e prestação de serviços de engenharia de grande vulto, sendo assim consideradas aquelas cujo valor seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), deverá ser observada a seguinte seqüência procedimental:
I - projeto básico e projeto executivo;
II - execução das obras e serviços.
§1º - As obras e os serviços de engenharia referidos no caput somente poderão ser contratados quando:
I - houver projeto básico e executivo aprovado pela AMVALE e disponível para exame dos interessados em participar do certame;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
§2º - É vedada a inclusão, no objeto da contratação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§3º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, do Processo Seletivo de que trata este artigo ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, salvo nas hipóteses de procedimento da manifestação de interesse, conforme legislação de regência;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, salvo nas hipóteses de procedimento da manifestação de interesse, conforme legislação de regência;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame.
§4º - O autor do projeto ou a empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo poderão participar do processo seletivo de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da AMVALE.
§5º - Para a contratação de obras e serviços prevista no caput, os interessados deverão apresentar, como condição para habilitação, a documentação exigida no artigo 10, deste Regulamento.

Art. 15 - Os valores referidos nos artigos 11 e 12 deste Regulamento poderão ser revistos, caso a AMVALE apresente as devidas justificativas e essas sejam aceitas pela Assembléia Geral.

Art. 16 - É vedado o fracionamento de obras e serviços de mesma natureza e local de execução sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "coleta de preços", exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Seção IV
Dispensa de Processo Seletivo

Art. 17 - A dispensa de Processo Seletivo poderá ocorrer no caso de:
I - operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
II - operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais, desde que fique comprovado que o preço ofertado seja compatível com o praticado no mercado;
III - compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da AMVALE, cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IV - contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do certame anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo fornecedor vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
V - aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VI - emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
VII - não acudirem interessados ao certame anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a AMVALE, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VIII - as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Parágrafo único. Quando a dispensa de Processo Seletivo envolver valor superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o ato deverá necessariamente ser previamente autorizado pelo presidente da AMVALE, com a devida justificativa.

Seção V
Inexigibilidade de Processo Seletivo

Art. 18 - Considera-se inexigível o Processo Seletivo quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria o objeto do certame, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes; e
II - para contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Parágrafo único. Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Art. 19 - Todo ato de dispensa/inexigibilidade deverá ser devidamente justificado em relação à escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível ao praticado no mercado, e autorizado pelo responsável legal da entidade, devendo ser promovida a publicação do fornecedor selecionado, na forma prevista no §2º, do artigo 8º, desta Resolução.

Seção VI
Da Habilitação

Art. 20 - Os interessados deverão apresentar, no ato do Processo Seletivo, modalidade Coleta de Preços, como condição para sua habilitação e prosseguimento no certame, a documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal;
IV- qualificação econômico-financeira;
V- cumprimento do disposto no inciso XXXII, do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 21 - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 22 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do certame, e indicação das instalações e do aparelhamento, adequados e disponíveis, para a realização do objeto, no caso de obras/serviços de grande vulto e/ou alta complexidade.
III - comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do Processo Seletivo.
§1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II acima será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.
§2º - Para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§3º - No caso de serviços de consultoria a AMVALE deverá exigir do licitante além dos documentos previstos nos incisos I a III, a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Art. 23 - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 24 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será exigida para obras e serviços de valor superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

Art. 25 - Os documentos mencionados nos artigos anteriores poderão ser substituídos, no que couber, pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC, devidamente atualizado.

Art. 26 - No caso de ser o proponente do Projeto Selecionado um município, este deverá apresentar, como condição para a celebração do Contrato para Execução de Projeto Selecionado, os documentos abaixo relacionados:
a) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;
b) Declaração do Prefeito sobre a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
c) Declaração do Prefeito, indicando as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;
d) Declaração que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
e) Declaração quanto à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar, quando couber;
f) cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
g) comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do Contrato ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados; (Alínea "g" com redação determinada pelo Decreto nº 44.173, de 19 de dezembro de 2005.)
h) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
i) comprovante de abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial e, na inexistência, em outra agência bancária local;
j) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;
l) comprovação do poder de representação do signatário; e
m) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Seção VII
Do julgamento das propostas

Art. 27 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I - qualidade, conforme especificações estabelecidas no Ato Convocatório;
II - preço;
III - outros critérios previstos no Ato Convocatório.
§1º - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§2 º- Não será considerada qualquer oferta cujas condições não estejam previstas no Ato Convocatório.
§3º - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§4º - No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para Entidade Equiparada.
§5º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.

Art. 28 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Presidente da AMVALE ou a quem este delegar a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.

Capítulo II
DOS CONTRATOS

Art. 29 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, prazo de vigência, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - Para a aquisição de bens sob a modalidade de Pedido de Cotação, não será obrigatório o instrumento contratual, quando se tratar de execução e/ou entrega imediata do objeto.

Art. 30 - Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de reformas de edifícios ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), mediante prévio acordo entre partes, devendo o aumento de preços ter o correspondente aumento do quantitativo e ser justificado pelo Presidente da AMVALE.

Art. 31 - É facultado à AMVALE convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato pelo mesmo valor e condições da proposta vencedora, ou revogar o procedimento caso o vencedor convocado não assine o contrato ou não aceite o instrumento equivalente, no prazo estabelecido, ou qualquer outro fator que impeça ou retarde indevidamente a efetiva conclusão do Processo Seletivo.
Parágrafo único. O vencedor a que se refere o caput deste artigo responsabilizar-se-á pelos prejuízos causados à AMVALE.

Art. 32 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a sua rescisão, respondendo o contratado pelas conseqüências decorrentes do inadimplemento, previstas no instrumento contratual.

Seção I
Das Garantias

Art. 33 - À AMVALE é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações, desde que estabelecida no Ato Convocatório, segundo uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - fiança bancária; ou
III - outra prevista no Ato Convocatório.
§1º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.
§2º - Em qualquer caso, a garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
§3º - No caso de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, assim considerados e justificados pelo Presidente da AMVALE, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Capítulo III
DOS RECURSOS

Art. 34 - Das decisões decorrentes da aplicação destes dispositivos cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da divulgação das etapas previstas no Ato Convocatório quanto à habilitação ou inabilitação do interessado ou ao julgamento das propostas.
§1º - A divulgação das decisões a que se refere este artigo ocorrerá na forma de divulgação prevista no Ato Convocatório.
§2º - O recurso será dirigido ao representante legal da AMVALE e será decidido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§3º - A interposição de recurso nos casos previstos neste artigo será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 35 - Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Presidente da AMVALE, ou por delegação deste o dirigente responsável, entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, podendo, inclusive, cancelar o Processo Seletivo.

Capítulo IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 36 - A AMVALE deverá apresentar ao(s) Município(s), em até 60 (sessenta) dias do término de cada exercício, relatório circunstanciado do Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao término da vigência do Contrato de Gestão a AMVALE deverá prestar contas sobre a totalidade das operações patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados alcançados.

Art. 37 - A prestação de contas parcial consistirá na apresentação de Relatório Gerencial sobre a execução físico-financeiro, a cada 06 (seis) meses, na forma do Contrato de Gestão.

Art. 38 - A prestação de contas a ser apresentada pela AMVALE será composta dos seguintes documentos, constantes dos Anexos deste Regulamento:
I - Programa de Trabalho;
II - ofício de Encaminhamento (Anexo I);
III - Conciliação Bancária, acompanhada de extrato de conta específica vinculada, desde o recebimento da 1ª parcela, até a última movimentação bancária e extrato de rendimentos (Anexo II);
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos de aplicações no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos (Anexo III);
V - cópia de cheque emitido para pagamento ou comprovante de pagamento (Anexo IV);
VI - relação de pagamentos (Anexo V);
VII - demonstrativo de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do Contrato de Gestão (Anexo VI);
VIII - demonstrativo com equipamentos utilizados na execução direta do objeto do Contrato de Gestão (Anexo VII);
IX - relatório de execução físico/financeiro (Anexo VIII);
X - boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia (Anexo IX);
XI - ordem de serviços (Anexo X);
XII - relatório fotográfico (Anexo XI);
XIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia (Anexo XII);
XIV - relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos (Anexo XIII);
XV - cópia dos processos de procedimentos análogos previstos neste Regulamento, dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de Processo Seletivo, devidamente justificados.
Parágrafo Único - A AMVALE fica dispensada de juntar à sua prestação de contas final os documentos que já tenham sido encaminhados para prestação de contas parcial.

Art. 39 - As despesas serão comprovadas mediante o encaminhamento de documentos originais próprios, devidamente quitados (notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento de autônomos, guias de recolhimento de encargos sociais ou de tributos) devendo estes e quaisquer outros documentos comprobatórios, serem emitidos em nome da Entidade Equiparada ou do executor, se for o caso, indicando a fonte da receita, número do empenho, endereço, CNPJ, Município e Estado.
§1º - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas especial, se for o caso.
§2º - Não serão aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido.
§3º - A AMVALE poderá contratar serviços de Auditoria Externa para emissão de análise e consolidação do processo de Prestação de Contas da entidade, que será apresentado aos Municípios associados para análise.

Art. 40 - A partir da data do recebimento da prestação de contas, bem como do relatório de execução físico-financeiro do Contrato de Gestão, o(s) Município(s) contratante(s), por meio da Comissão de Avaliação, conforme a análise dos documentos referidos no art. 38, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
§1º - A prestação de contas será analisada e avaliada mediante parecer que abordará os seguintes aspectos:
I - técnico: quanto à execução física e atingimento das metas e resultados pactuados no Contrato de Gestão;
II - financeiro

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